“Não cabem no poema o gás
a luz o telefone
a sonegação
do leite
da carne
do açúcar
do pão.”
Se Ferreira Gullar houvesse escrito seu consagrado poema hoje, mais de sessenta anos após o seu exílio causado pelo golpe militar, teria trocado a sonegação do leite e da carne pelo rotativo do cartão ou pelo desconto do consignado.
Chamado a decidir sobre o endividamento que acomete milhões de consumidores brasileiros, o STF resolveu a interpretação do texto, não a fome. Não cabe no acórdão o preço dos alimentos, o boleto vencido ou o desconto que chega à conta antes do salário. O piso mínimo de R$ 600,00, decidiu-se, está conforme a Constituição. E a proteção da dignidade dos consumidores?
Este segundo texto analisa a decisão do STF que, em abril de 2026, julgou parcialmente procedentes as ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, ajuizadas pela ANADEP e pela CONAMP contra a insuficiência do valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial e contra a exclusão do empréstimo consignado dessa aferição.
O caso julgado pelo STF
Distribuídas à relatoria do Min. André Mendonça, as ações constitucionais impugnavam a insuficiência do valor fixado como parâmetro ao mínimo existencial: primeiramente, em 25% do salário mínimo; posteriormente, no valor objetivo de R$ 600,00.
Nota-se que, à época da edição do Decreto nº 11.150/2022, o salário mínimo vigente no país era de R$ 1.212,00. O percentual de 25% dessa quantia indicava, portanto, que somente seriam considerados superendividados os consumidores que, excluídas as obrigações de consumo assumidas, dispusessem de quantia inferior a R$ 303,05, valor posteriormente elevado à quantia objetiva de R$ 600,00.
As peticionantes sustentavam a ocorrência de inconstitucionalidade material por violação à dignidade da pessoa humana ante a inexpressividade do valor fixado. Outro argumento residia na irracionalidade da exclusão do crédito consignado dessa avaliação, dada sua expressividade no fornecimento de crédito e potencial lesividade, decorrente do desconto direto em folha de pagamento.
Inscreva-se no canal do A QUEM no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!
Por unanimidade, o Plenário da Suprema Corte atribuiu interpretação conforme o § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150 de 2022, a fim de:
a) determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; b) apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Ainda, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, vencidos nesse ponto os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Quanto à decisão, dois pontos merecem reflexão.
Primeiro, o acerto de incluir o crédito consignado na discussão. Diante da centralidade do empréstimo consignado no mercado de crédito e consumo brasileiro, o STF entendeu pela inconstitucionalidade de sua exclusão, sob o fundamento de que tal contribuiria para distorcer o diagnóstico da real situação vivenciada pelo consumidor. Assim, o consumidor que mantivesse número expressivo de empréstimos consignados poderia ter renda mensal inferior ao valor de R$ 600,00 fixado e, ainda assim, não faria jus à repactuação determinada pela Lei do Superendividamento.
Irracional sob os aspectos prático, legislativo e da mens legis, a exclusão do consignado sequer sobreviveria a uma análise mais cuidadosa quanto à sua legalidade. Como se sabe, a Lei nº 14.181/2021 já dispunha, ab initio, sobre quais dívidas poderiam ser afastadas da aferição do superendividamento.
Além dos requisitos fixados pelo §1º do art. 54-A do CDC para a configuração da condição de superendividado (devedor pessoa natural; ausência de má-fé; dívidas de consumo; comprometimento do mínimo existencial), o §3º afastava expressamente a proteção de “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. A tais casos, somava-se a exclusão das “dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”, nos termos do §1º do art. 104-A.
Exceto por tais distinções, o CDC não admite a exclusão de débitos da aferição, haja vista que o §2º do art. 54-A esclarece que as dívidas vinculadas ao superendividamento “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.
Nesse aspecto, portanto, agiu corretamente o Supremo Tribunal. Acerto, no entanto, que não se repetiu na análise do valor objetivo para resguardo do mínimo existencial.
Isso porque a interpretação conforme atribuída ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150 não invalida o valor de R$ 600,00, apenas impõe ao Conselho Monetário Nacional o futuro dever de reavaliá-lo, sem prazo certo ou garantia de real implementação. Não se resolveu o problema; transferiu-se a solução.
A lógica adotada nesse ponto partiu de premissas cujos interesses preservados, ao que tudo indica, não respaldaram os destinatários da norma. Embora reconhecida a necessidade de revisão do valor de R$ 600,00 para preservação do mínimo existencial, o Plenário entendeu que a alteração deveria se basear em estudos técnicos do Conselho Monetário Nacional, sob risco de que a proteção ao consumidor dificultasse justamente a oferta de crédito.
Em artigo publicado no A QUEM (“Mínimo existencial para o mercado ou para o consumidor?”), Gabriel Hamester observa, com precisão, que os ministros “utilizaram como premissa maior uma consequência de mercado para limitar um direito fundamental, invertendo a relação de subordinação que a própria Constituição estabelece. Isso não é apenas escolha, é erro lógico de hierarquia normativa: o instrumento subordinado (mercado de crédito) foi usado para condicionar o instrumento subordinante (dignidade humana)”.
Ainda que não se negue a validade de exigir estudos técnicos adequados para aferir a suficiência do valor destinado a preservar o mínimo existencial, variável conforme a condição macroeconômica do país e outros fatores que afetam o poder de compra, isso não afasta o caráter estático adotado para a definição do quantum existencial. Tal caráter desconsidera a diversidade do consumidor brasileiro e suas múltiplas vulnerabilidades, apoiando-se, ao que tudo indica, na abstração do homo economicus como parâmetro de análise.
Se, por um lado, os empréstimos consignados passarão a ser incluídos no cálculo, o parâmetro concreto para tal consideração persiste tomado em valor fixo e insuficiente para preservar a dignidade dos consumidores. A quantia determinada é invariável e desconsidera diversos elementos capazes de agravar a condição vulnerável do consumidor, como a composição familiar, o desemprego, o acometimento de doenças, acidentes ou até mesmo uma crise global, como a pandemia de COVID-19.
Por outro lado, e a decisão nada diz a respeito, permanece intacto o paradoxo já apontado no primeiro desses ensaios: o empréstimo pessoal, mais oneroso que o consignado (efeito do julgamento do Tema nº 1.085 pelo STJ) e sem qualquer limite legal de comprometimento de renda, segue fora do debate.
Ao restringir-se a possibilidade de exclusão do consignado no cálculo do mínimo existencial, torna-se plausível que parte dos consumidores superendividados migre, ainda que involuntariamente, para outra modalidade em busca de crédito. A mesma decisão que amplia a proteção de um lado pode, assim, empurrar o consumidor para o lado em que a proteção inexiste.
Além disso, se a vulnerabilidade do consumidor é tida como absoluta e de caráter material pelo inc. I do art. 4º do CDC, fundada na fragilidade financeira, jurídica, técnica e informacional, isso não afasta a possibilidade de que a ela se somem marcadores específicos de vulnerabilidade, como gênero, idade, classe social, exclusão digital e condição de saúde, entre outros elementos que influenciam o valor final a ser considerado.
Pessoas idosas, por exemplo, em razão do agravamento de questões de saúde, tendem a ter gastos maiores com planos de saúde, medicamentos e tratamentos que envolvem não apenas fármacos, mas também deslocamento (muitas vezes para outra cidade), contratação de cuidadores e possível perda de renda com a aposentadoria.
Ou seja, o ideal seria que os valores atualizados pelos cálculos anuais mediante Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), conforme determinado pelo STF, resultassem não apenas em um valor fixo atualizado, mas em um espectro mais amplo de análise e proteção, dentro do qual o Poder Judiciário pudesse avaliar, com maior flexibilidade diante da situação concreta, o efetivo comprometimento do mínimo existencial para o consumidor ou grupo específico.
Há de se destacar, ainda, que o valor atualmente fixado (R$ 600,00), até que sobrevenha eventual atualização, corresponde a aproximadamente 37% do salário mínimo vigente em 2026 (R$ 1.621,00). Não é de hoje, contudo, que a própria correspondência entre o valor do salário mínimo e as exigências constitucionais é questionada por diversos órgãos.
Nesse sentido, estudo conduzido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que, para atender às necessidades básicas de um grupamento familiar composto por quatro pessoas no início de 2026, o salário mínimo deveria variar entre R$ 7.100,00 e R$ 7.400,00.
Se sequer o salário mínimo atual é visto como suficiente para cumprir o mandamento constitucional, e se o próprio estudo citado indica uma faixa variável mesmo para uma composição familiar específica, menos razão há para sustentar que um valor objetivo de R$ 600,00, alheio à composição familiar e às condições específicas de cada consumidor, cumpra tanto a finalidade da Lei nº 14.181/2021 quanto a da Constituição Federal de 1988.
Conclusão
Segundo o Mapa da Inadimplência do Brasil, em fevereiro de 2026, um total de 81,7 milhões de brasileiros figuravam como inadimplentes, acumulando um volume de mais de 332 milhões em dívidas. O estudo conduzido pela SERASA indica que, dentre esse grupo, 42% já se encontravam em situação de inadimplência no ano de 2016, quando os dados começaram a ser divulgados.
O que se teme, com a decisão do STF, é que a Lei nº 14.181/2021 não seja capaz de reverter a persistência da condição de endividado para boa parcela dos consumidores, agravando o quadro de vulnerabilidade social no consumo.
Em contextos permeados por desigualdades estruturais e vulnerabilidades múltiplas, como é o caso brasileiro, um valor fixo, ainda que sujeito a futuras revisões técnicas, dificilmente se converterá em parâmetro suficiente à tutela da dignidade humana. Ao Supremo coube reconhecer o problema; ao Conselho Monetário Nacional caberá a solução (se e quando vier).
Enquanto isso, ao superendividado brasileiro resta fechar as contas até o fim do mês, sabendo, de antemão, que elas não hão de fechar. No poema, como na lei, não há vaga para os consumidores. A proteção não coube na decisão.