Nem sócios, nem anônimos: o gestor de fato como saída para a responsabilidade das DAOs no Brasil

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Em novembro de 2024, o juiz federal Vince Chhabria, da Corte do Distrito Norte da Califórnia, proferiu decisão que reverberou no mercado global de ativos virtuais. Ao rejeitar os pedidos de extinção em Samuels v.consolidou o entendimento de que uma organização autônoma descentralizada — as chamadas DAOs — pode ser qualificada como sociedade em nome coletivo sob a lei californiana. Fundos de peso como Paradigma, Andreessen Horowitz e Libélula acabaram alcançados como sócios solidários.

O caso, embora restrito à jurisdição estrangeira, explicitou um problema que o Direito brasileiro ainda trata com desconforto: como responsabilizar, tributar ou citar estruturas que não têm sede, registro ou representante legal, mas movimentam quantias bilionárias?

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Estima-se que cerca de 13 mil DAOs operem no mundo, reunindo 6,5 milhões de detentores de fichas e mais de US$ 24,5 bilhões em tesouraria, segundo a DeepDAO. Protocolos como MakerDAO e Uniswap controlam infraestruturas financeiras relevantes e, enquanto DAOs na redenão constituem pessoas jurídicas formalmente registradas. No Brasil, a adesão cresce e os litígios começam a surgir, mas o arcabouço jurídico segue mudo.

Um problema que o Código Civil não resolve

DAOs são entes estruturados por contratos inteligentes — os contratos inteligentescódigos autoexecutáveis que rodam em redes blockchain — e governados por fichas que conferem direito de voto proporcional. As deliberações são registradas de forma imutável e são executadas pelo próprio protocolo. Uma arquitetura que, pela letra do Código Civil, sequer existe, sendo que a personalidade jurídica das entidades privadas decorre do registro de atos constitutivos (art. 985), formalidade que as DAOs, por definição, não cumprem.

A consequência, se aplicada a regra sem temperos, seria submeter essas estruturas ao regime das sociedades em comum, com responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios (arts. 986 a 990). Porém, o que significa “sócio” em uma organização com milhares de pessoas anônimas espalhadas pelo mundo, muitas das quais apenas compraram fichas em uma corretora? A aplicação literal desmorona: transforma investidores passivos em devedores universais pelos atos de um núcleo técnico sobre o qual nunca tiveram controle.

Foi essa a diferença que o juiz Chhabria fez no caso Lido. Ao mesmo tempo em que reconheceu a DAO como sociedade em nome coletivo, excluiu do polo passivo o fundo Empreendimentos de robôs — por entender que a mera detenção de fichassem participação ativa na governança, não basta para atrair responsabilidade. O precedente anterior em CFTC v. já havia assentado que a descentralização não confere imunidade jurisdicional, mas o Lido refinou o critério: o que importa é quem efetivamente controla o protocolo.

Do sócio ao gestor de fato

Abre-se aí uma saída interpretativa para o Brasil. Em vez de forçar o encaixe da DAO em algum tipo societário, desloca-se o foco da figura do “sócio” para a do “gestor de fato” — categoria já reconhecida pela doutrina e aplicável por analogia aos arts. 1.011 e 50 do Código Civil. O fundamento teórico combina a Teoria do Fato Jurídico com os Princípios UNIDROIT sobre Ativos Digitais (2023), que consagram o controle efetivo como critério central de atribuição de direitos e deveres.

Na prática, isso separa os participantes em três realidades. No topo estão os controladores técnicos — desenvolvedores ou membros que detêm chaves privadas ou integram esquemas multisig capazes de alterar parâmetros críticos do protocolo. Respondem por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e, em relação de consumo, objetivamente (art. 12 do CDC), tendência reforçada pela Diretiva (UE) 2024/2853. No meio, estão os grandes detentores que concentram parcela expressiva de fichas e atuam na governança — parâmetro referencial de 5%, em diálogo com o art. 159, §4º, da Lei 6.404/76 e a Resolução CVM 44/2021sempre aferido casuisticamente. Na base, estão os participantes passivos, protegidos pela autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), cuja mera titularidade de fichas não caracteriza o carinho da sociedade.

O fisco e o processo

A lógica tributária caminha pelo mesmo eixo. O art. 126, III, do CTN dispensa o registro formal para fins de capacidade tributária passiva: basta haver unidade econômica. A Instrução Normativa RFB 2.291/2025a DeCripto, alinhou o Brasil ao Estrutura de relatórios de criptoativos da OCDE, impondo prestação de informações às Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais. Todavia, transações pessoa para pessoa e interações com contratos inteligentes seguem no vácuo. A saída passa pela responsabilidade solidária dos gestores de fato (art. 124, II, do CTN) e pela exigência de representante fiscal residente — solução inspirada no Lei DAO de Utah e na figura do validador físico da TVTG de Liechtenstein.

No plano processual, os desafios são ainda mais concretos. Como citar uma parte sem endereço físico? A Suprema Corte de Nova York enfrentou a questão em LCX AG v.autorizando a citação pela transferência de um NFT para a carteira digital do réu. A proposta brasileira defende a admissão da técnica, amparada no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e na precedência do meio eletrônico (art. 246, §1º), desde que comprovadas a inviabilidade dos meios convencionais e a atividade recente na carteira. A competência pode ser fixada pela teoria dos efeitos (arts. 21 e 22 do CPC), ancorada no local do dano, nos ativos custodiados em território nacional ou no domicílio dos administradores de fato.

O modelo europeu como referência

A experiência comparada sugere que as soluções continentais europeias têm mais afinidade com o ordenamento brasileiro do que as norte-americanas. O Lei DLT suíço (2021) e o TVTG de Liechtenstein (2020) operam na lógica da tipicidade codificada, atribuindo responsabilidade direta a figuras identificáveis. O Regulamento MiCA (UE 2023/1114), aplicável desde dezembro de 2024, reforça que a presença de controle efetivo atrai o licenciamento — posição convergente com as diretrizes do FATF de 2025. Nos EUA, o Lei DUNA (Wyoming, 2024; Alabama, 2026) oferece uma via alternativa: a associação descentralizada não incorporada, com personalidade jurídica e responsabilidade limitada, preservando a governança na rede.

O silêncio que escolhe

A jurisprudência internacional já assentou que a descentralização técnica não é escudo jurídico. No Brasil, enquanto o Congresso não enfrenta a questão, o Judiciário absorve o custo da indefinição — com risco de soluções casuísticas, contraditórias e incapazes de oferecer previsibilidade a investidores, usuários e credores.

No Direito Digital, a omissão legislativa não é posição neutra. É escolha. E, em regra, favorece quem sabe explorar a lacuna, em prejuízo de quem permanece sem tutela.

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